sábado, novembro 23, 2024
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A nova Lei dos concursos públicos, por Karla Oliveira e Ingrid Tainá*

Foi sancionada neste mês, aos 09 de setembro de 2024, a nova lei dos concursos públicos, a Lei n. 14.965. A nova Lei aplica-se, obrigatoriamente, aos concursos federais a partir de 1º de janeiro de 2028, no entanto, os estados, municípios e o Distrito Federal poderão, desde já, adotar as especificações.

Por meio da recente legislação, a Administração Pública Federal busca assegurar a legalidade dos concursos públicos, com o objetivo de reduzir o elevado índice de judicialização, já que o Poder Judiciário enfrenta diariamente ações relacionadas a supostas irregularidades nos processos seletivos.

Entretanto, algumas das alterações previstas para promover a democratização dos concursos dependem de regulamentação específica e de um esforço rigoroso da Administração Pública para garantir a segurança do processo, especialmente em relação a modalidade de prova, total ou parcialmente, à distância.

Importante ressaltar, conforme artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 14.965, a regulamentação das provas à distância poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, mediante consulta pública prévia e observância aos padrões de segurança da informação previstos em lei.

Nesse sentido, é comum que as leis prevejam a necessidade regulamentação para sua aplicação, o que que pode atrasar a efetividade da norma. No entanto, neste caso, uma nova lei regulamentar pode ser o melhor caminho, considerando as dificuldades de implementação das provas digitais, tanto para evitar fraudes quanto para organizar os órgãos públicos responsáveis pelos concursos.

Adicionalmente, a nova lei estabelece que a autorização para a realização de concursos deve ser expressamente motivada, com a demonstração de inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e/ou empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeados. Caso haja candidatos aprovados e não nomeados, a abertura excepcional de um novo certame só será possível mediante a demonstração da insuficiência de candidatos diante das necessidades da administração pública (artigo 3°, parágrafo único).

A Lei n. 14.965/2024 também prevê a exclusão da obrigatoriedade de suas novas regras para concursos destinados a cargos de Magistrado, Defensor Público, membro do Ministério Público e das Forças Armadas, assim como para empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio.

Por fim, destacam-se a inovação trazidas nas três modalidades de provas na Lei n. 14.965/2024: conhecimentos (incluindo provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que podem abranger conteúdos gerais ou específicos); habilidades (como elaboração de documentos, simulação de tarefas próprias do cargo e testes físicos); e competências (avaliação psicológica, exame de saúde mental ou teste psicotécnico).

Em suma, o objetivo da nova lei é garantir a segurança das provas, análise das habilidades e competências necessárias ao desempenho dos candidatos, assegurando um desempenho eficiente nas atribuições do cargo ou emprego público.

Para consultar a íntegra da Lei Federal n. 14.965/2024, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14965.htm

*Karla Oliveira é advogada administrativista e Coordenadora no Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados Associados (GMPR). Pós-graduanda em Políticas Públicas e Aluna Especial do Mestrado, na linha de pesquisa Administração Pública e Políticas Públicas, pela Universidade Federal de Goiás (UFG).

*Ingrid Tainá é estagiária em Direito Público no Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados Associados (GMPR). Graduanda em Direito pelo IPOG,

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