Lei sancionada prevê que o dever de apuração do ITCD é do contribuinte, sem participação prévia da administração tributária

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Foi sancionada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial a Lei Estadual nº 21.915 (originalmente projeto de lei nº 580/23), que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, referente ao Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), aprimorando o Título III, que trata do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

A mudança visa tornar mais ágil a atual sistemática de processamento do ITCD, para maior celeridade e eficiência no tratamento do imposto em Goiás, sem descuidar das garantias do crédito tributário. Com isso, o dever de apuração e pagamento do imposto será atribuído ao contribuinte, sem qualquer participação prévia da Administração Tributária, exceto pela disponibilização do sistema informatizado em que se dará todo o trâmite da declaração e do pagamento do imposto.

Segundo a Secretaria de Estado da Economia (Economia), a finalidade principal é proporcionar maior agilidade no processamento das declarações do ITCD, otimizando o ingresso das receitas do imposto aos cofres públicos. Caso seja constatada diferença a menor entre o imposto devido e o montante calculado e pago pelo sujeito passivo, a diferença será lançada de ofício no prazo decadencial.

A nova lei também prevê parâmetros claros para a valoração do patrimônio transmitido ou doado e altera a forma de lançamento do ITCD, que passa a ser por homologação, atribuindo ao sujeito passivo as obrigações de calcular e pagar o tributo.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) atestou a viabilidade jurídica da proposta, afirmando que Goiás é competente para a edição da norma proposta e que não há, na Constituição Federal ou em normas infraconstitucionais, qualquer determinação da forma de lançamento do ITCD.

Rota Jurídica

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