O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de uma candidata do concurso público da Polícia Militar de Goiás (PM-GO), que solicitava a reabertura de fases do certame anteriores à medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490. Ela alegava ter sido eliminada em razão da restrição de gênero imposta pelo edital.
Ao acolher os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), no entanto, o relator manteve a decisão de segunda instância do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reafirmando que a decisão proferida na ADI 7490 não retroagiu para determinar a reabertura de fases anteriores do concurso, de modo que somente as candidatas aprovadas em todas as fases devem constar nas listas de aprovados.
Na decisão, o ministro destacou que o caso se enquadra em jurisprudência consolidada pelo STF, que estabelece a constitucionalidade da chamada “cláusula de barreira” em editais de concursos públicos. A regra visa selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para as fases seguintes, sendo que a decisão proferida na ADI 7490 não determinou a manutenção de candidata eliminada em fases anteriores à homologação, em razão de cláusula de barreira.
Dessa forma, o ministro entendeu que a reclamação da candidata não configurava violação da autoridade da decisão da Suprema Corte, e a reclamação foi arquivada.
A decisão reafirma o entendimento do STF de que as restrições de gênero em concursos públicos devem ser fundamentadas tecnicamente e que a isonomia deve prevalecer, sem permitir, no entanto, retroatividade em concursos já concluídos ou homologados.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Reclamação 68.828 Goiás