O título deste artigo faz referência ao icônico filme que conta a história de um adolescente e um cientista que viajam acidentalmente no tempo, projetando para o espectador o que foi o passado e o que representa o futuro. Nesse sentido, tramita no Congresso, desde 31 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei (PL) nº 4, de 2025, apresentado pelo então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, objetivando a reforma do Código Civil (CC), elaborado por comissão de juristas de extrema competência e reconhecidos civilistas.
O mundo vive uma transformação jamais vista. Há quem defenda a personalidade jurídica para robôs; como qualificar a responsabilidade civil em acidente com carro não tripulado; controle das notícias falsas, trolling e bolhas nas redes sociais. Além disso, os algoritmos, o metaverso e a internet das coisas são alguns exemplos desse fenômeno. Os novos modelos contratuais, a engenharia genética e os arranjos familiares foram catalisados pela expansão do acesso à internet no início deste século, o que impactou profundamente relações interpessoais, trabalho, negócios, lazer, educação e acesso à informação.
O projeto objetiva atualizar as disposições do Código Civil de 2002 a partir do entendimento consolidado dos Tribunais, sobretudo do STF e STJ, da comunidade jurídica, da legislação de outros países, dos avanços tecnológicos e das crescentes demandas sociais.
A despeito de estar previsto para iniciar em breve as discussões no Senado, a modernidade do anteprojeto apresentado pela Comissão de Juristas já tem orientado a solução de demandas judiciais que estão tramitando.
Casos concretos
O STF finalizou em 27/6/2025 o julgamento do Tema nº 987, de repercussão geral (RE nº 1.037.396/SP), que discutiu a constitucionalidade do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) relacionada à responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
No STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.200, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, afetado para decidir o termo inicial do prazo prescricional para pretenso filho ajuizar ação de petição de herança, o Colegiado concluiu que se conta da abertura da sucessão, que não é impedida, suspensa ou interrompida pela ação de reconhecimento de filiação, tese que guarda identidade com a proposta apresentada no anteprojeto da Comissão (§§ 1º e 2º do artigo 1.824).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao apreciar apelação em ação de divórcio (1.0000.24.091561-1/001), entendeu que a demanda deveria prosseguir mesmo após a morte de uma das partes no curso do processo. O acórdão referenciou a sugestão contida no anteprojeto da Comissão de acrescentar o § 4º no artigo 1.571 do CC, nestes termos.
O projeto de reforma do Código Civil apresenta, dentre importantes temas, avanços no enquadramento jurídico dos animais de estimação, bem como busca conferir tratamento adequado ao compartilhamento da companhia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao examinar recurso sobre modificação de cláusula envolvendo a convivência dos tutores com uma cadela (0019906-34.2024.8.19.0000), pontuou que “atualmente os ‘pets’ assumiram, em nossa sociedade, relevante papel de afeto e suporte psicológico, tanto que o anteprojeto de reforma do Código Civil os considera ‘seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial’”.
Esses são alguns poucos exemplos de como a proposta apresentada no Senado para atualização do diploma civil pode transformar para melhor a vida das pessoas, um texto fruto do debate amplo e democrático que ocorreu no âmbito da comissão de juristas, com conteúdo moderno e científico, e está madura para ser apreciada pelo Congresso, que saberá a importância de avançar na análise das proposições e produzir a final um texto atualizado e que atenda às novas necessidades e desafios da sociedade brasileira.