quinta-feira, julho 23, 2026
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Justiça reconhece “violência patrimonial” e condena ex-cônjuge por explorar sozinho imóveis em copropriedade durante nove anos

A juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, condenou um ex-cônjuge a indenizar por danos morais a ex-mulher em razão da exploração exclusiva de imóveis pertencentes a ambos em regime de copropriedade. Na Sentença, a magistrada entendeu que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou, segundo seus termos, “verdadeira violência patrimonial”.

De acordo com a Sentença, durante aproximadamente nove anos, a autora permaneceu privada do exercício dos direitos inerentes à copropriedade e da percepção dos frutos civis produzidos pelos imóveis. Diante da gravidade da conduta e de sua prolongada duração, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

“Configurou verdadeira violência patrimonial, consistente na apropriação exclusiva e continuada do patrimônio comum, mediante esvaziamento do conteúdo econômico do direito da autora, impedindo-a, por longo período, de exercer faculdades elementares inerentes ao direito de propriedade já reconhecido por Decisão Judicial transitada em julgado”, diz a sentença.

Além da indenização por danos morais, a juíza reconheceu o direito da autora ao recebimento de 50% dos frutos civis gerados pela exploração econômica dos imóveis durante o período em que permaneceu privada da posse e da percepção dos respectivos rendimentos.

O processo teve origem em desdobramentos da ação de separação litigiosa do casal, na qual ficou definido que determinados imóveis permaneceriam em condomínio, com titularidade de 50% para cada ex-cônjuge. Conforme narrado na ação, desde a separação de fato, o ex-marido permaneceu na posse exclusiva dos bens, utilizando-os diretamente por intermédio de empresas de sua titularidade ou mediante locação a terceiros, apropriando-se integralmente dos valores obtidos sem repassar à autora a parcela correspondente à sua meação.

Ao analisar o mérito, a magistrada ressaltou que o objeto da demanda não consistia em rediscutir a titularidade dos imóveis, já definida por decisão transitada em julgado, mas sim apurar os efeitos patrimoniais decorrentes da exploração exclusiva dos bens comuns por apenas um dos coproprietários.

Sentença destaca que o Código Civil assegura a todos os condôminos o direito aos frutos produzidos pela coisa comum e estabelece o dever de indenização quando um deles usufrui, de forma exclusiva, do patrimônio compartilhado.

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