InícioBrasilAssociação deve restituir em dobro e indenizar por descontos indevidos em benefício...

Associação deve restituir em dobro e indenizar por descontos indevidos em benefício previdenciário

O 1º Juizado Especial Cível de Itumbiara (GO) declarou a inexigibilidade de descontos realizados de forma indevida em benefício previdenciário em favor da Associação “Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (Cinaap)”, condenando a entidade à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A decisão foi proferida no âmbito de ação ajuizada pelo advogado Diego Rezende Machado, que demonstrou a inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e o Cinaap, bem como a ausência de autorização expressa para os débitos mensais realizados sob a rubrica “Contrib. Cinaap”.

Segundo os autos, entre maio de 2023 e abril de 2025, foram debitados mensalmente R$ 45,00 diretamente do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 1.080,00. O juiz Márcio Antônio Neves determinou a devolução em dobro do montante, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic.

A entidade alegou que a adesão teria ocorrido por meio de ligação telefônica gravada. No entanto, a gravação anexada aos autos não evidenciou consentimento claro. O juízo observou que a atendente falava de forma acelerada e não apresentava informações precisas sobre os valores cobrados nem sobre os serviços oferecidos, o que inviabiliza a caracterização de autorização válida.

O magistrado também afastou o argumento de ausência de interesse processual, ressaltando que os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais não foram apreciados na esfera administrativa, motivo pelo qual a análise judicial se impunha.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da associação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço. “A conduta da parte promovida causou prejuízos que ultrapassam o mero dissabor, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar”, destacou o juiz.

Processo: 5300790-50.2025.8.09.0088

Fonte: Rota Juridica

RELATED ARTICLES

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Advertisment -

Most Popular

Recent Comments