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Dona Altair e o HC para Bolsonaro

Um habeas corpus (HC) impetrado por uma cidadã comum no STF (não pela defesa oficial de Bolsonaro), surpreendeu a corte ao questionar de modo cabal a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro. O pedido inédito, alega incompetência absoluta do juízo e cita o voto vencido de Fux como base para nulidade total.

A autora? Dona Altair de Souza Melo.

O caso chegou ao Supremo e, em 17 de novembro de 2025, o relator, ministro Dias Toffoli, negou o HC monocraticamente (individualmente), argumentando que: (i) a impetrante não integra a defesa técnica de Bolsonaro, o que pode prejudicar as estratégias; (ii) HC não é cabível contra decisões de turmas ou plenário (Súmula 606 do STF). Dona Altair, não se deu por vencida e recorreu com um agravo regimental (recurso contra a decisão monocrática).

Argumentos de Altair de Souza Melo no Agravo Regimental

Dona Altair interpôs o agravo regimental (recurso previsto no Regimento Interno do STF, arts. 317 a 319) contra a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, que negou o habeas corpus (HC) por ela impetrado em favor de Jair Bolsonaro. Os argumentos principais do agravo, conforme descritos nas petições se concentram em rebater a ilegitimidade ativa alegada por Toffoli e em reforçar a gravidade das supostas nulidades na condenação da 1ª Turma: Legitimidade Ativa como “Qualquer do Povo” (Direito Constitucional ao HC Popular): Altair defende que o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal permite que qualquer cidadão impetre HC em defesa de terceiro ameaçado de coação ilegal, sem necessidade de procuração ou integração à defesa técnica. Ela argumenta que a restrição imposta por Toffoli (falta de legitimidade por não ser parte da defesa oficial de Bolsonaro) viola esse direito fundamental, configurando abuso de poder e cerceamento de defesa. No agravo, ela ainda cita precedentes do STF (como o HC 95.024, Rel. Min. Marco Aurélio) em que HCs populares foram admitidos, mesmo com defesa constituída, para evitar “monopólio da advocacia privada” em casos de repercussão nacional. Altair ainda sustenta que seu HC não interfere nas estratégias da defesa oficial, mas complementa, atuando como “voz do povo” em nome da democracia.

Inaplicabilidade da Súmula 606 do STF:

Toffoli invocou a Súmula 606 (“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”) para negar o HC, por entender que ele questionava ato de turma (a condenação da 1ª Turma na AP 2.668). Altair rebate no agravo que a súmula não se aplica, pois seu pedido não ataca diretamente decisão colegiada de HC ou recurso, mas sim a condenação de mérito por vícios de origem (incompetência e teratologia). Ela alega que o HC é cabível contra qualquer coação ilegal (art. 648, I, do CPP), e que a súmula é interpretativa restritiva, não absoluta. Argumenta por uma “exceção” em razão da gravidade: uma condenação sem base fática seria “ilegalidade flagrante”, justificando análise urgente.

Incompetência Absoluta do Juízo e Nulidade Total da Condenação:

Reafirma o argumento central do HC inicial: o voto divergente do ministro Luiz Fux na 1ª Turma (que defendia absolvição por falta de provas diretas de liderança na “trama golpista”) demonstra incompetência absoluta da turma para julgar, pois revela “divergência insanável” sobre a própria jurisdição do STF (art. 102, I, “b”, da CF). Isso tornaria todos os atos processuais nulos de pleno direito (art. 564, I, do CPP). Altair qualifica a decisão da 1ª Turma como “teratologia jurídica” (monstruosidade jurídica), por ignorar precedentes sobre conexão probatória e individualização de conduta, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Ela pede que a 2ª Turma reconheça a nulidade e anule integralmente a condenação, remetendo o caso ao plenário ou a instância inferior. Urgência e Risco de Irreparável Prejuízo: Argumenta que a negativa monocrática de Toffoli gera dano irreparável a Bolsonaro (risco iminente de execução provisória da pena de 27 anos e 3 meses), justificando o sobrestamento (suspensão) até o julgamento do agravo. Cita o art. 313, V, do CPC (aplicável subsidiariamente) para tutelar a liberdade de locomoção como bem maior. Enfatiza o caráter político do caso, alegando que o HC popular é essencial para “equilíbrio institucional”, evitando percepção de “perseguição judicial” em um contexto de polarização pré-eleitoral (2026).

A DECISÃO DE TOFFOLI

Diante de tanta argumentação jurídica, Toffoli enviou o caso para julgamento pela 2ª Turma do STF, da qual ele faz parte (com Fux, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques e André Mendonça). Essa turma é vista como potencialmente mais favorável às teses da defesa, especialmente com Fux agora fazendo parte. A pauta da 2ª Turma prevê a análise desse agravo entre 5 e 15 de dezembro de 2025, em sessão virtual ou presencial. Não há data exata fixada ainda, mas essa janela se confirma com base em comunicações internas do STF. Especialistas avaliam chances baixas de sucesso, pois a jurisprudência do STF é contrária a HCs contra atos de turmas, mas o voto de Fux pode influenciar. Se houver vitória da defesa, a decisão da 1ª Turma é parcialmente anulada. Uma vitória nesse agravo poderia conceder o HC, declarando a nulidade da condenação da 1ª Turma por incompetência ou outros vícios (como alegado). Isso reiniciaria o processo do zero, possivelmente remetendo-o ao plenário do STF ou a outra instância, anulando integralmente os atos até agora.

CONCLUSÃO

Como o HC não é oficial da defesa, uma concessão beneficiaria Bolsonaro indiretamente, mas a defesa principal pode precisar de ações complementares (como revisão criminal) para consolidar. A defesa estuda uma revisão criminal pós-trânsito em julgado, que, pelo regimento do STF (arts. 76 e 77), seria distribuída à turma oposta (justamente a 2ª Turma), reforçando essa estratégia. Isso poderia anular a sentença por “provas novas” ou “violação à lei”. De toda maneira, independentemente do resultado, Dona Altair exemplifica e representa uma parte da sociedade brasileira, pessoas tidas como simples ou sem expressão pública, que possui conhecimento e ousadia para se contrapor a situações sociais, jurídicas ou políticas que acontecem numa República tão confusa como a brasileira.

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