O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando ADIN sobre pedido formulado pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA), em conjunto com outras entidades representativas, e em seu voto o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, declarou (14/10) inconstitucional o artigo 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69, introduzido pela Lei 14.711/23 (Marco Legal das Garantias), que permitia aos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) realizarem buscas e apreensões extrajudiciais de veículos.
A decisão foi proferida em sede de Embargos de Declaração no voto do relator, ministro Dias Toffoli, que reviu seu entendimento anterior e reconheceu que o dispositivo “cria um sistema paralelo de execução extrajudicial de bens móveis, sem a necessária fiscalização do Poder Judiciário, o que fragiliza direitos fundamentais dos devedores”.
A AFOJEBRA, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) , foram autoras das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionaram os dispositivos dos artigos 8º-B a 8º-E do Decreto-Lei 911/69.
As entidades argumentaram que a norma violava a reserva de jurisdição, o devido processo legal, a inviolabilidade de domicílio e o princípio da dignidade da pessoa humana, ao permitir que a constrição de bens ocorresse sem autorização judicial.
Para a AFOJEBRA, o voto do relator representa uma importante vitória institucional e um marco para a segurança jurídica e o devido processo legal. O julgamento reforça o papel essencial do Poder Judiciário e dos Oficiais de Justiça na garantia de que atos de força, como a retomada de bens em garantia, sejam realizados com legalidade, imparcialidade e respeito à dignidade humana.
“A AFOJEBRA entrou com essa ADIN porque repudia veementemente a retomada de bem financiado que não passe pelo Poder Judiciário. Esse procedimento sumário atropela os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Entendemos que somente um agente de estado, investido nessa condição, como os Oficiais de Justiça, e em cumprimento de ordem judicial, podem proceder a retirada de um bem particular, móvel ou imóvel. As instituições financeiras sob pretexto de modernizar as relações e, com promessas de juros mais baixos em razão de garantias mais fáceis de serem retomadas sem ter que passar pelo Poder Judiciário, enganaram até mesmo o governo, porque não baixam os juros e temos na prática um capitalismo selvagem. Como disse Gandhi, “olho por olho e o mundo acabará cego”, resume a visão de que a força desproporcional e mal usada pode gerar um ciclo de violência sem fim. Um desequilíbrio na sociedade, que deve pretender ser justa”, afirmou o presidente da Entidade, Mário Medeiros Neto.
Em seu voto, o ministro Toffoli destacou que os Detrans não possuem competência jurídica nem estrutura adequada para conduzir execuções extrajudiciais, função que cabe exclusivamente aos cartórios de registro de títulos e documentos, os quais estão sujeitos à fiscalização das corregedorias dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O relator ressaltou ainda que a Resolução Contran 1.018/25, que regulamentava o procedimento, não garantia ao devedor o direito de defesa perante autoridade imparcial, uma vez que a contestação ocorria apenas por meio do canal do próprio credor.“Não há análise da defesa por autoridade imparcial, diferentemente do que ocorre no âmbito dos cartórios”, destacou Toffoli.
FONTE ALFOJEBRA