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TJGO fixa alimentos ressarcitórios a uma mulher que, em 23 anos de casamento, se dedicou exclusivamente ao lar e ao ex-marido

Uma mulher que se dedicou exclusivamente ao lar e ao então cônjuge durante 23 anos de casamento conseguiu na Justiça o direito de receber alimentos ressarcitórios até que seja efetivada a partilha de bens em ação de divórcio. A determinação é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Ricardo Teixeira Lemos, que arbitrou a verba em dois salários mínimos mensais, a ser paga a partir da citação do ex-marido.

Ricardo Teixeira Lemos esclareceu que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os alimentos ressarcitórios são de natureza indenizatória e têm por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa. Destinando-se a equilibrar a situação do cônjuge que se encontra alijado da administração ou fruição dos bens comuns, enquanto não ultimada a partilha.

Conforme o STJ, os alimentos ressarcitórios diferenciam-se dos compensatórios e dos tradicionais por configurarem uma antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns. Cabível enquanto não realizada a efetiva partilha patrimonial.

Posse exclusiva dos bens

No caso em questão, o ex-cônjuge permanece na posse exclusiva dos bens comuns do casal, cuja estimativa patrimonial é relevante (cerca de R$ 3 milhões), desde a separação de fato, usufruindo de seus frutos econômicos sem qualquer contraprestação à ex-esposa. Mesmo assim, em primeiro grau, o pedido de alimentos havia sido negado sob o fundamento de não comprovação de dependência financeira.

No entanto, ao ingressar com recurso, a advogada Mônica Araújo Jordão esclareceu que, durante o período em que esteve casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, a autora jamais exerceu atividade profissional ou se qualificou para o mercado de trabalho, tendo inclusive trabalhado na empresa da família sem remuneração.

A advogada relatou que, após a separação, a mulher, que tem 42 anos, encontra-se abrigada na residência da filha e do genro, em situação de extrema vulnerabilidade, sem meios próprios de subsistência. Enquanto o ex-marido permanece na posse exclusiva do patrimônio.

Situação jurídica

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a narrativa da autora descreve exatamente a situação jurídica que justifica a imposição dos alimentos ressarcitórios: administração exclusiva do patrimônio comum por parte do agravado e carência material da agravante. “Esse quadro revela a típica hipótese de cabimento dos chamados alimentos ressarcitórios, prestação de natureza indenizatória, cujo fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme reconhecido pelo STJ.”

Tendo em vista que o pedido na origem foi de alimentos provisórios, o relator esclareceu que o erro na qualificação jurídica do pedido não obsta o acolhimento da pretensão material, mormente em se tratando de prestação alimentar de caráter compensatório/indenizatório.

“Essa leitura assegura a efetividade do processo e o respeito à dignidade da parte autora, além de estar em consonância com os princípios da solidariedade familiar, equidade e proibição do enriquecimento sem causa”, completou.

Rota Jurídica

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