A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a pena de 50 anos de reclusão à ex-deputada federal Flordelis, condenada por planejar o assassinato do então marido, o pastor Anderson do Carmo de Souza, em 2019. A decisão foi proferida na última quarta-feira (16/9).
O colegiado rejeitou os recursos apresentados pela defesa de Flordelis e confirmou a condenação aplicada pelo Tribunal do Júri em 2022. A ex-deputada federal foi condenada pelos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento falso.
Além disso, a 6ª Turma do STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que anulou a absolvição da neta biológica de Flordelis, Rayane dos Santos Oliveira, e de dois filhos adotivos da ex-parlamentar, Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira.
A relatora da ação no STJ, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, alegou que o TJ-RJ rejeitou a absolvição com base em provas apresentadas no julgamento. “O tribunal de origem identificou de forma individualizada o acervo probatório que reputou inconciliável com a absolvição, com base em laudos periciais, depoimentos, mensagens extraídas de celulares e interrogatórios”, argumentou.
Segundo o Ministério Público, o crime foi motivado pelo controle das finanças da família e pela forma rígida como Anderson do Carmo de Souza lidava com os conflitos familiares. O MP afirma também que Flordelis já havia participado de tentativas de envenenamento do então esposo.
Durante todo o processo e em seu interrogatório no Tribunal do Júri, a ex-deputada sustentou que era inocente.
Defesa de Flordelis pediu a nulidade parcial da condenação
Os advogados da ex-deputada solicitaram ao STJ diversas nulidades no processo. A defesa citou a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do júri e a falta de fundamentação das qualificadoras do crime.
De acordo com a relatora, a tese de nulidade por ausência de alegações finais já havia sido rejeitada pelo TJ-RJ em decisão transitada em julgado. Além disso, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de alegações finais na primeira fase do tribunal do júri não gera nulidade no processo. “Não há decisão silente, mas pronúncia concisa, como tolerado nessa fase”, pontuou.
O Tempo
