A juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, titular da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) de Cidade Ocidental, concedeu reintegração definitiva de uma mulher na posse de uma casa de sua propriedade, da qual ela já detinha a titularidade antes do relacionamento com o ex-companheiro. A mulher pediu a medida judicial sob alegação de ter sido impedida por ele de entrar no imóvel em março deste ano, após informá-lo que daria fim ao relacionamento e pedi-lo para que saísse de casa. A magistrada determinou, na Sentença, o uso de reforço policial e/ou arrombamento, se houver necessidade.
Para a juíza, o caso configura esbulho possessório, que ocorre quando alguém retira a posse de um imóvel, indevidamente, de outra pessoa, impedindo-a de ter acesso a ele e/ou de ocupá-lo. Por essa razão, condenou o homem a indenizar a mulher em quantia correspondente ao valor de mercado da locação da casa em questão, retroativo à data em que ele passou a impedi-la de adentrá-la.
Embora a ação de reintegração de posse seja de natureza cível, e não criminal, a vítima alegou, nos Autos do Processo, ter decidido terminar a relação em razão de episódios repetidos de violência física, psicológica e verbal praticados contra ela pelo então companheiro, incluindo ofensas à sua dignidade, ameaças de morte, intimidação com uso de faca e uma ocasião em que teria sido agarrada pelo pescoço.
Perspectiva de Gênero
Diante disso, Isabella Luiza Alonso Bittencourt aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e lhe concedeu medidas protetivas de urgência determinando que o homem saia da residência, que deverá ser destinada ao uso exclusivo da vítima. Ele está proibido também de entrar ou retornar à casa, de se aproximar, fazer contato ou frequentar a residência da mulher, de seus familiares e testemunhas do processo, mantendo desses distância mínima de 300 metros, sob pena de prisão preventiva.
De acordo com a juíza, a nova regra do artigo 19, parágrafo 4º, da Lei Maria da Penha, a suposta vítima, mulher, não precisa provar suas alegações e estas devem, portanto, ser presumidas como verdadeiras. “Operou-se verdadeira inversão do ônus da prova em favor das mulheres, ou seja, na dúvida, protege-se a mulher”, pontuou.
Violência Patrimonial e Psicológica
Ainda segundo a magistrada, “à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, reconhece-se expressamente a violência patrimonial como uma das manifestações da violência de gênero, abrangendo condutas que importem destruição de bens, apropriação de rendimentos, ocultação patrimonial e restrições à autonomia econômica da mulher”. Ela destacou também que, no processo em questão, vislumbra-se a utilização da moradia como instrumento de controle, intimidação ou privação da autonomia da mulher, “caracterizando violência patrimonial, especialmente quando associada a ameaças e violência psicológica”.
A juíza frisou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm natureza cautelar, autônoma e híbrida e, por essa razão, podem ser concedidas tanto na esfera criminal quanto na cível, quando constatada sua necessidade para prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. Isabella Luiza Alonso Bittencourt salientou ainda que, no caso analisado, a conduta do ex-companheiro não se resume a uma controvérsia patrimonial mas sim de violência contra mulher.
“Tal circunstância, se considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, pode revelar situação de violência patrimonial associada à violência psicológica, na medida em que a privação do uso da residência pode funcionar como instrumento de intimidação, controle e prolongamento da situação de vulnerabilidade da mulher após o rompimento da relação”, ponderou a juíza, ao lembrar que a violência doméstica possui, em regra, “caráter cíclico e progressivo”, o que potencializa o risco de reiteração das condutas violentas, inclusive com possibilidade de feminicídio.
Propriedade
No curso do processo, o homem alegou que o imóvel havia sido adquirido mediante esforço comum do casal e apresentou contratos de locação referentes aos anos de 2013 e 2018, nos quais ele e a vítima figuram como integrantes de uma relação de convivência. Por sua vez, a vítima sustentou que tinha a posse anterior da residência e juntou documentação relativa à aquisição e ao financiamento do imóvel, datados de 2019, além de faturas de consumo de água e energia elétrica em seu nome.
Nesse aspecto, a juíza destacou que tais provas podem ser utilizadas eventualmente em outra Ação Judicial sobre união estável e direitos patrimoniais, mas não demonstram, por si sós, que o homem tivesse o direito de restringir a entrada e ocupação da casa pela ex-companheira.
Fonte TJGO




