O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão que autoriza supermercados associados à Associação Goiana de Supermercados (Agos) a funcionar após as 11 horas aos domingos e feriados sem a necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho. A decisão é do desembargador Welington Luis Peixoto, que negou pedido liminar do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (Sincovaga-GO) em mandado de segurança.
O mandado de segurança foi ajuizado contra decisão da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a inoponibilidade de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2027 às empresas associadas à Agos. A medida suspendeu a exigência de acordo coletivo para o funcionamento, além de impedir a aplicação de multas previstas na norma coletiva.
Ao pedir a suspensão da decisão, o Sincovaga-GO sustentou que a medida afronta a autonomia da negociação coletiva e contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 da repercussão geral. Também alegou que a tutela criaria desequilíbrio concorrencial no setor supermercadista goiano.
Ao analisar o caso, o desembargador observou que a discussão envolve a validade de uma cláusula da convenção coletiva que estabelece regras diferentes para empresas da mesma categoria econômica. Segundo ele, a norma dispensa a celebração de acordo coletivo para funcionamento após as 11 horas aos domingos e feriados apenas às empresas filiadas ou associadas ao sindicato patronal e adimplentes com suas obrigações sindicais.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o entendimento adotado na origem encontra respaldo em interpretação juridicamente plausível dos princípios da liberdade associativa, da liberdade sindical negativa e da isonomia. Conforme destacou, há indícios de que a cláusula convencional possa criar uma forma indireta de estímulo à filiação sindical ao conferir vantagens operacionais apenas às empresas associadas.
O desembargador também afastou a alegação de concorrência desleal. Segundo ele, a decisão não criou vantagem econômica às empresas associadas à Agos, mas apenas suspendeu provisoriamente a exigência imposta pela cláusula coletiva até que sua compatibilidade com os princípios da isonomia, da liberdade associativa e da livre concorrência seja analisada no mérito da ação.
Por fim, destacou que a tutela concedida possui natureza provisória e reversível e que sua suspensão imediata poderia restabelecer a incidência de multas e outras consequências previstas na cláusula questionada antes do aprofundamento da análise da controvérsia constitucional, razão pela qual manteve a decisão de primeiro grau.
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MSCol 0000884-95.2026.5.18.0000
Fonte: Rota Jurídica
