O Ministério Público de Goiás se manifestou perante o Juízo das Garantias pelo arquivamento do inquérito instaurado contra a advogada Áricka Rosália Alves Cunha, ao concluir pela inexistência de crime nas condutas investigadas e pela ilegalidade da prisão em flagrante realizada em seu escritório, em Cocalzinho de Goiás.
O parecer foi apresentado na análise do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial instaurado após a detenção da advogada, ocorrida entre os dias 13 e 15 de abril de 2026, sob suspeita dos crimes de difamação, desacato e desobediência.
O caso ganhou repercussão institucional e resultou em medidas administrativas no âmbito da Polícia Civil. O delegado Christian Zilmon Mata dos Santos foi afastado da Subdelegacia de Cocalzinho de Goiás e removido para a 17ª Delegacia Regional de Polícia, em Águas Lindas de Goiás, por determinação da Delegacia-Geral, conforme a Portaria Eletrônica nº 189/2026, publicada na quarta-feira (22), em cumprimento a deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil.
A remoção ocorreu após a repercussão da prisão da advogada, realizada pelo próprio delegado, que se declarou vítima das manifestações feitas por ela em rede social. O episódio motivou questionamentos sobre possível conflito de interesse na condução do procedimento.
No mesmo contexto, a Polícia Civil editou a Portaria nº 323/2026, que estabelece critérios para atuação de delegados quando figurarem como vítimas de infração penal. A norma determina que a autoridade avalie eventual suspeição e, caso reconheça comprometimento de sua imparcialidade, se abstenha de presidir o auto de prisão em flagrante e demais atos investigativos. Caso opte por conduzir o caso, deverá justificar expressamente a decisão.
As medidas foram adotadas após mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em articulação com o Conselho Federal da OAB, que apontou possíveis violações às prerrogativas da advocacia e à necessidade de imparcialidade na atuação policial.
Sobre a prisão
Segundo a promotora de Justiça de Cocalzinho de Goiás, Bruna Lucas Amadeu, a prisão apresenta vícios insanáveis que comprometem sua legalidade, sobretudo pela ausência de situação de flagrante em relação ao suposto crime de difamação. Isso porque as postagens atribuídas à advogada teriam sido feitas anteriormente, sem imediatidade que justificasse a atuação policial sem mandado judicial.
O parecer também destaca que, ainda que se admitisse a hipótese de flagrante, não seria juridicamente possível a prisão de advogada por crime afiançável relacionado ao exercício profissional, conforme previsão do Estatuto da Advocacia.
Ao examinar o conteúdo das publicações, o Ministério Público concluiu que não houve excesso capaz de configurar crime contra a honra. As manifestações foram classificadas como críticas legítimas à atuação administrativa, sem linguagem ofensiva ou intenção de difamar. “A mera divulgação de inconformismo ou crítica em ambiente digital, por si só, não caracteriza difamação”, registrou a promotora, ao afastar a presença de dolo específico de ofender.
O parecer ainda ressalta que agentes públicos estão sujeitos a maior grau de escrutínio social, admitindo-se maior amplitude da liberdade de expressão quanto à sua atuação funcional.
Em relação às acusações de desacato e desobediência, o Ministério Público apontou ausência de tipicidade, uma vez que tais delitos pressupõem o descumprimento de ordem legal. No caso, a ordem de prisão foi considerada manifestamente ilegal, o que afasta a configuração das condutas.
Diante desse cenário, o Ministério Público requereu o relaxamento da prisão em flagrante, a restituição integral da fiança de R$ 10 mil, o arquivamento do inquérito por atipicidade da conduta, o trancamento de investigação contra testemunha por suposto falso testemunho e a devolução de aparelho celular apreendido.
Além disso, foi instaurado procedimento próprio para apurar eventuais irregularidades na atuação policial durante a prisão da advogada, com possibilidade de responsabilização da autoridade envolvida.
Confira a íntegra do parecer aqui.
Processo Judicial 5332342-23.2026.8.09.0177
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